Contran altera
norma para o transporte de crianças em veículos antigos
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta segunda-feira
(06/09) a Deliberação n° 100 que altera as regras para o transporte de crianças
em veículos que possuem apenas o cinto abdominal (dois pontos) no banco
traseiro.
No caso dos veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco de
trás, o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser
realizado no banco dianteiro do veículo com o uso do dispositivo de retenção
adequado para a criança (bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação ou
cinto de segurança, conforme a idade).
Segundo a Deliberação, nesses veículos as crianças de quatro a sete anos
e meio de idade poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto
de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado assento de elevação.
A decisão do Presidente do Contran, Alfredo Peres da Silva, foi baseada
na atual indisponibilidade de equipamentos para transporte de crianças nos
veículos fabricados com o cinto de segurança de dois pontos. As alterações
entram em vigor a partir de hoje.
Regras para o transporte crianças em veículos:
·
As crianças menores de dez anos devem
ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de
retenção. (Observar as exceções determinadas pelo Contran)
·
As crianças de até um ano de idade
deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê
conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete
anos e meio em assentos de elevação. (Observar as exceções para os veículos
dotados apenas de cinto abdominal no banco traseiro)
·
A Resolução do Contran não
exige o selo do Inmetro para os equipamentos utilizados no transporte de
crianças.
·
No caso da quantidade de crianças com
idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é
permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde
que utilize o dispositivo de retenção.
·
No caso de veículos que possuem
somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez
anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
·
Para o transporte de crianças no
banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag),
o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do
veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir
bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última
posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do
veículo.
·
No caso de motocicletas, motonetas e
ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso
V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de
sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
·
Quem descumprir as normas referentes
ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do
Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê
multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção
do veículo até que a irregularidade seja sanada.
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